O MEI (Microempreendedor Individual) é um profissional autônomo e/ou microempresário, que tem suas atividades legalizadas, incentivado, principalmente, pelos benefícios dos quais passa a desfrutar diante de sua nova condição. Introduzido pela Lei Complementar 128/08 e inserido na Lei Complementar 123/06, que regulamenta as empresas enquadradas no Simples Nacional. Um microempresário individual não pode ter sócios, pode ter, no máximo, um funcionário e deve ter uma receita bruta anual de até R$ 81.000,00.
Na lei 128/2008, que trata das questões referentes ao Microempreendedor Individual, não há nada que obrigue o MEI a contratar uma contabilidade ou a manutenção de um contador por parte de empresas que não ultrapassem R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) de faturamento anual, já que os impostos poderão ser recolhidos em valores fixos e mensais a partir de uma declaração de faturamento, através do Simples Nacional.
Mas o que pode acontecer se o MEI NÃO contratar os serviços de um Contador?
Sem uma contabilidade, o Microempreendedor Individual pode ser tributado em valores que podem comprometer sua lucratividade. Por exemplo, qualquer quantia que ultrapasse 32% de seu lucro, pode ser tributada em até 27,5%.
Explicando:
Só através de relatórios contábeis assinado por um contador, é que de fato, é atestado juridicamente que a empresa obteve lucro ou prejuízo. Margem essa que é isenta de tributação do Imposto de Renda. Do contrário, só é permitido isentar, conforme sua área de atuação:
- 8%, no caso de indústrias, comércios e empresas de transporte de carga;
- 16% para MEIs que fazem transporte de passageiros;
- 32% para serviços em geral.
Assim, todo o restante de seu faturamento como MEI está sujeito à tributação de até 27,5% de Imposto de Renda.
Em outras palavras, sem um contador, o MEI se torna mais vulnerável a ser tributado.
O trecho da Lei que aborda o tema está no Art. 14º da Lei Complementar Nº123, de 14 de dezembro de 2006, conforme trecho destacado abaixo:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
- 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
- 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Em que a contabilidade pode ajudar o microempreendedor individual?
Vários fatores devem ser considerados na hora de contratar ou não um escritório de contabilidade para colaborar com a sua empresa, caso você esteja enquadrado no MEI. Entre esses fatores estão:
- A saúde financeira da empresa passa necessariamente por uma boa organização contábil.
- A contabilidade bem elaborada ajuda a entender os resultados obtidos.
- O escritório de contabilidade orienta o empreendedor sobre diversos procedimentos.
- Poderá considerar o contador como um parceiro de negócios. Sempre que algo esteja fora do padrão poderá pedir orientação.
- Não corre riscos de cometer erros nas declarações por falta de experiência e ser penalizado por isso.
- Colabora com o pontapé inicial da empresa. Momento de maior dificuldade para muitos, pois a abertura de uma empresa exige procedimentos distintos.
- Elabora relatórios simplificados para facilitar o entendimento.
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